Insalubridade - Profissional Farmacêutico
Por que este tema importa para você
Se você atua em farmácia com serviços clínicos (aplicação de injetáveis e vacinas, testes rápidos, perfuração de lóbulo ou manuseio de materiais perfurocortantes), é provável que, no seu dia a dia, exista exposição habitual a agentes biológicos. A legislação trabalhista e a jurisprudência reconhecem, nesses cenários, o adicional de insalubridade e, muitos farmacêuticos deixam de recebê-lo por talvez se quer ter conhecimento deste direito.
Conceito
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera insalubres as atividades que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho (art. 189, CLT). O art. 192 determina que, quando o trabalho for realizado em condições insalubres, o empregado tem direito a um adicional de 10 %, 20 % ou 40 % do salário‑mínimo conforme a classificação de insalubridade (graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente).
A caracterização do grau de insalubridade é feita por perícia técnica e pode ser solicitada por empresas, sindicatos ou pelo próprio empregado. O adicional incide sobre o salário‑mínimo (exceto se a convenção coletiva prever base diferente) e integra outras verbas (13º salário, férias, FGTS, etc.). O direito cessa quando a empresa elimina ou neutraliza o risco por meio de medidas de proteção (então, sim, é possível que a empresa pare de pagar o referido adicional.
Normas regulamentadoras aplicáveis à farmácia
Exposição a agentes biológicos – NR‑15, Anexo 14.
A Norma Regulamentadora 15 lista operações que envolvem agentes biológicos e define seu grau de insalubridade. O Anexo 14 considera de grau médio as atividades com contato permanente com pacientes, animais ou material infecto‑contagiante em hospitais, serviços de emergência, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. A norma destaca que a classificação se aplica ao pessoal que efetivamente tenha contato com pacientes ou materiais de uso deles, não previamente esterilizados.
Essas atividades são típicas de farmácias que realizam serviços clínicos, como aplicação de vacinas e injetáveis, testes rápidos (glicemia, Covid‑19, dengue), perfuração de lóbulo e manipulação de materiais perfurocortantes. Nesses casos, o farmacêutico é exposto a sangue, secreções ou saliva – agentes biológicos que a NR‑15 classifica como insalubres.
Atividades nas farmácias que geram direito à insalubridade
Aplicação de injetáveis: Contato direto com sangue e secreções do paciente; uso de agulhas e seringas com risco de perfuração e transmissão de agentes biológicos.
Testes rápidos (glicemia, Covid‑19, dengue, etc): Manipulação de amostras de sangue, saliva ou outros materiais biológicos, manuseio de kit reagente e descarte de material contaminado.
Perfuração de lóbulo e pequenos procedimentos clínicos: Uso de perfurocortantes e contato com sangue ou fluidos.
Descarte de resíduos contaminados: Coleta e acondicionamento de agulhas, seringas, swabs, frascos de coleta etc.
Jurisprudência atual aplicável:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM FARMÁCIA. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTAR 15 DA PORTARIA 3 .214/78 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de concessão de adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos a empregados de farmácias e drogarias, quando incumbidos da atividade de aplicação de substâncias injetáveis . 2. Esta Corte firmou o entendimento de que "empregado de drogaria que se dedica de forma habitual à aplicação de injeções está exposto a agentes biológicos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em face da previsão contida no Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, a qual contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde, em sintonia com a Súmula nº 448, I, do TST" (E-RR-248-52.2013 .5.15.0006, SDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/08/2017). 3 . Assim, o entendimento da Corte de origem no sentido de que o manuseio e aplicação de injeções de forma habitual em farmácias não seria suficiente para caracterizar exposição a agentes biológicos, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15 do MTE, diverge da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 10009876720215020045, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 12/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2025).
Atividades que, isoladamente, não caracterizam insalubridade
Mas cuidado!
O simples atendimento ao balcão, orientação farmacêutica e dispensação de medicamentos não configuram insalubridade, pois não há contato direto com agentes nocivos. Segundo especialistas, o direito ao adicional depende de prova de exposição habitual e permanente a agentes biológicos ou químicos.
Conclusão
O crescimento dos serviços clínicos nas farmácias brasileiras (aplicação de vacinas, testes rápidos, monitoramento de parâmetros) aproximou o farmacêutico do atendimento direto ao paciente. Essa mudança ampliou a exposição a agentes biológicos e químicos, tornando frequente o reconhecimento do adicional de insalubridade.
E para que seja constatado é necessário o requerimento de uma perícia in loco.
PABLO RICARDO RODRIGUES SANTANA
OAB/MG 244.524
RODRIGUES & SILVA ADVOGADOS
AV. CESÁRIO ALVIM 3550, SALA 205, CEP 38.400696, BAIRRO BRASIL, UBERLÂNDIA/MG | CONTATO.RSADVMG@GMAIL.COM | @RSADVMG @PABLORODRIGUES.RSADV @EUCIMARRODRIGUESADV | 34 3236-6603.
Comentários
Postar um comentário