Insalubridade - Profissional Farmacêutico

Por que este tema importa para você

Se você atua em farmácia com serviços clínicos (aplicação de injetáveis e vacinas, testes rápidos, perfuração de lóbulo ou manuseio de materiais perfurocortantes), é provável que, no seu dia a dia, exista exposição habitual a agentes biológicos. A legislação trabalhista e a jurisprudência reconhecem, nesses cenários, o adicional de insalubridade e, muitos farmacêuticos deixam de recebê-lo por talvez se quer ter conhecimento deste direito.

Conceito

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera insalubres as atividades que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho (art. 189, CLT). O art. 192 determina que, quando o trabalho for realizado em condições insalubres, o empregado tem direito a um adicional de 10 %, 20 % ou 40 % do salário‑mínimo conforme a classificação de insalubridade (graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente).

A caracterização do grau de insalubridade é feita por perícia técnica e pode ser solicitada por empresas, sindicatos ou pelo próprio empregado. O adicional incide sobre o salário‑mínimo (exceto se a convenção coletiva prever base diferente) e integra outras verbas (13º salário, férias, FGTS, etc.). O direito cessa quando a empresa elimina ou neutraliza o risco por meio de medidas de proteção (então, sim, é possível que a empresa pare de pagar o referido adicional.

Normas regulamentadoras aplicáveis à farmácia

Exposição a agentes biológicos – NR‑15, Anexo 14.

A Norma Regulamentadora 15 lista operações que envolvem agentes biológicos e define seu grau de insalubridade. O Anexo 14 considera de grau médio as atividades com contato permanente com pacientes, animais ou material infecto‑contagiante em hospitais, serviços de emergência, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. A norma destaca que a classificação se aplica ao pessoal que efetivamente tenha contato com pacientes ou materiais de uso deles, não previamente esterilizados.

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-15-anexo-14.pdf#:~:text=,industrializa%C3%A7%C3%A3o

Essas atividades são típicas de farmácias que realizam serviços clínicos, como aplicação de vacinas e injetáveis, testes rápidos (glicemia, Covid‑19, dengue), perfuração de lóbulo e manipulação de materiais perfurocortantes. Nesses casos, o farmacêutico é exposto a sangue, secreções ou saliva – agentes biológicos que a NR‑15 classifica como insalubres.

Atividades nas farmácias que geram direito à insalubridade

Aplicação de injetáveis: Contato direto com sangue e secreções do paciente; uso de agulhas e seringas com risco de perfuração e transmissão de agentes biológicos.

Testes rápidos (glicemia, Covid‑19, dengue, etc): Manipulação de amostras de sangue, saliva ou outros materiais biológicos, manuseio de kit reagente e descarte de material contaminado.

Perfuração de lóbulo e pequenos procedimentos clínicos: Uso de perfurocortantes e contato com sangue ou fluidos.

Descarte de resíduos contaminados: Coleta e acondicionamento de agulhas, seringas, swabs, frascos de coleta etc.

Jurisprudência atual aplicável: 

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM FARMÁCIA. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTAR 15 DA PORTARIA 3 .214/78 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de concessão de adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos a empregados de farmácias e drogarias, quando incumbidos da atividade de aplicação de substâncias injetáveis . 2. Esta Corte firmou o entendimento de que "empregado de drogaria que se dedica de forma habitual à aplicação de injeções está exposto a agentes biológicos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em face da previsão contida no Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, a qual contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde, em sintonia com a Súmula nº 448, I, do TST" (E-RR-248-52.2013 .5.15.0006, SDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/08/2017). 3 . Assim, o entendimento da Corte de origem no sentido de que o manuseio e aplicação de injeções de forma habitual em farmácias não seria suficiente para caracterizar exposição a agentes biológicos, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15 do MTE, diverge da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 10009876720215020045, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 12/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2025).

Atividades que, isoladamente, não caracterizam insalubridade


Mas cuidado!

O simples atendimento ao balcão, orientação farmacêutica e dispensação de medicamentos não configuram insalubridade, pois não há contato direto com agentes nocivos. Segundo especialistas, o direito ao adicional depende de prova de exposição habitual e permanente a agentes biológicos ou químicos.

Conclusão

O crescimento dos serviços clínicos nas farmácias brasileiras (aplicação de vacinas, testes rápidos, monitoramento de parâmetros) aproximou o farmacêutico do atendimento direto ao paciente. Essa mudança ampliou a exposição a agentes biológicos e químicos, tornando frequente o reconhecimento do adicional de insalubridade.

E para que seja constatado é necessário o requerimento de uma perícia in loco.

PABLO RICARDO RODRIGUES SANTANA
OAB/MG 244.524



RODRIGUES & SILVA ADVOGADOS
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